NOVO CORONAVÍRUS

Terça-feira, 30 de junho de 2020

Última Modificação: 13/07/2020 13:37:42 | Visualizada 2096 vezes


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Publicado em 18 de Março as 14:36 e ATUALIZADO em 02/06/2020 as 19:00

 

DECRETO Nº 035/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

Súmula: Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Leópolis, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, por meio do Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando o Decreto nº 4230, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus;
Considerando que a situação exige emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
Considerando a Resolução nº 002, de 20 de março de 2020, da Associação dos Municípios do Norte do Paraná – AMUNOP, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando a necessidade de emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública no âmbito deste Município.

 

DECRETA

 

Art. 1º - As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de Leópolis e distritos, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 1º - Fica Declarada a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Leópolis, sendo que as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de Leópolis e distritos ficam definidas nos termos deste Decreto.

Redação dada pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

 

Art. 2º - Nos termos do inciso III, §7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente  do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
II – estudo ou investigação epidemiológica;
III – requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, hipóteses onde será garantido o pagamento posterior de justa indenização.
IV – isolamento, que consiste em separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;
V – quarentena, que consiste em restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus;
VI – teletrabalho aos servidores públicos;
VII – demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§1º - O Município disponibilizará local específico para atendimento aos pacientes que apresentarem sintomas, a serem atendidos por profissionais divididos em equipes capacitadas e utilizando os EPIs necessários. 
§2º - As pessoas vindas de outras cidades e estados com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 deverão ser monitoradas.
§3º - Os medicamentos de uso contínuo direcionados aos munícipes que façam parte do grupo de risco serão entregues pelos profissionais da saúde.
§4º - Os Servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar trabalho remoto no prazo de 14 (quatorze) dias.

§4º - Em caso de suspeita de contaminação pelo COVID-19, principalmente trabalhadores do setor público e privado, deverão comunicar imediatamente o superior diante de qualquer sinal de contaminação ou contato com alguma pessoa suspeita de contágio e avisar as autoridades de saúde e quando tiver febre, tosse ou dificuldade respiratória, procurar imediatamente a unidade de atendimento respiratório do município.

Redação dada pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§5º - A Secretaria Municipal de Saúde deve reestruturar os atendimentos médicos na UBS, visando evitar aglomeração de pessoas.

§5º - Fica determinado o uso de máscaras, preferencialmente, de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde, para todas as pessoas que estiverem fora de suas residências enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-COV-2 no Município de Leópolis, sendo que o não cumprimento poderá acarretar sanções pecuniárias, nos termos da Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020.

Redação dada pelo Decreto nº 058/2020, de 30 de Abril de 2020

§6º - Fica suspensa, a partir de 20/03/2020, a fruição de férias e licenças de servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

§7º - Recomenda-se que, a partir de 20/03/2020, o acesso a velórios e sepultamos, seja restrito apenas a familiares.

§7º - Os velórios terão limitada em 10 (dez) o número máximo de pessoas que podem permanecer nas salas de velório no município, limitando o tempo de permanência máxima no local a 01 (uma) hora, como medida preventiva ao contágio de COVID-19, recomendando-se que o acesso aos mesmos seja restrito aos familiares.

Redação dada pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§8º Deferir-se-á, mediante comprovação, o pedido de antecipação de férias dos servidores que destas precisarem para cuidar de seus filhos, face a suspensão das aulas, ressalvados os casos dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º - Ficam suspensas as atividades educacionais na rede municipal de ensino (escolas públicas e privadas), atendimento nos Centros Municipais de Educação Infantil e Projetos Sociais, a partir de 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, seguindo as determinações do Decreto nº 4.230/2020, do Governo do Estado do Paraná.

Art. 3º - Ficam suspensas as atividades educacionais presenciais na rede municipal de ensino (escolas públicas e privadas), bem como, os atendimentos presenciais nos Centros Municipais de Educação Infantil e Projetos Sociais, a partir de 20 de março de 2020, por tempo indeterminado, seguindo as determinações do Decreto nº 4.230/2020, do Governo do Estado do Paraná. 

Redação dada pelo Decreto nº 067/2020, de 01 de Junho de 2020

§ 1º Aos servidores municipais, motoristas e estagiários da Educação poderá ser concedida a antecipação de férias, podendo haver a cassação das mesmas caso normalizada a situação emergencial, bem como, convocação em caso de necessidade.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura providenciará as adequações ao calendário escolar para atendimento à legislação pertinente.

 

Art. 4º - Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino superior, públicas ou privadas a partir de 20 de março de 2020.
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino a distância, que poderá manter o funcionamento exclusivamente para a gravação e transmissão de aulas online.

 

Art. 5º - Recomenda-se a suspensão de todas as atividades públicas, no âmbito municipal, relacionadas ao atendimento de idosos (como grupos de idosos, entre outros) que impliquem aglomeração de pessoas e às crianças (como contraturno escolar e outros programas específicos, atividades esportivas, aulas de dança entre outros).
Parágrafo Único – Aos servidores municipais que trabalhem diretamente com as atividades suspensas será analisada a possibilidade de concessão e/ou antecipação de férias ou ainda a prestação de serviços relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

 

Art. 6º - Recomenda-se seja dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde e aqueles destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

 

Art. 7º - Fica suspenso por prazo indeterminado, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

Art. 7º - Ficam estabelecidas as regras quanto as condições de retomada do funcionamento e abertura ao público do comércio e da prestação de serviço no Município de Leópolis.

Redação dada pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

I – Tabacarias e similares;
II – Academias de Ginástica;
III – Chácaras e demais Salões e locais de Eventos;
IV – Clubes, Associações Recreativas a afins, além de áreas comuns, plaugrounds, salões de festas, piscinas e academias ao ar livre, inclusive em condomínios.
V – Galerias, Comércios Varejistas e Atacadistas;
VI – Cultos e Atividades Religiosas;
VII – Restaurantes, Bares e Lanchonetes;
VIII – Atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional.
IX - transporte universitário de alunos;
X – transporte da rede estadual de ensino;
XI – atendimento ao público nos órgãos e repartições públicas municipais da administração direta e indireta, ressalvada a Secretaria Municipal de Saúde;
XII – transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério da Secretaria Municipal de Saúde.
XIII – Demais atividades que importe em aglomeração como atividades de lazer, esporte, culturais, de diversão, festas, feiras, shows, jogos, formaturas, comemorações e aniversários.
XIV – Utilização de acessórios de uso compartilhado em local público, tais como narguilé, tereré, chimarrão.  (Incluído pelo decreto nº 036/2020, de 25 de Março de 2020)

 

§ 1º - Os Centros Odontológicos funcionarão apenas em casos de urgência e emergência.

§ 2º - O atendimento interno nos órgãos e repartições públicas municipais da administração direta e indireta funcionará conforme necessidade de cada Secretaria apartir do dia 23 de março de 2020, sendo que qualquer contato junto ao ente público poderá ser realizado via e-mail (prefeitura@leopolis.pr.gov.br).
§ 3º - O protocolo de documentos, sempre realizado de forma física, poderá ser realizado virtualmente no período acima mencionado, via e-mail. 
§ 4º - Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública do Município de Leópolis que, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente das Secretarias, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos, a ser fixado pela respectiva secretaria.
§5º - Os servidores públicos que não estiverem em serviço em razão do sistema de rodízio, devem cumprir efetivamente a quarentena, evitando aglomerações, bem como a permanência injustificada em espaços públicos.
§6º - Todos os servidores públicos, em decorrência da Infeccção Humana COVID-19, ficam dispensados de fazer a identificação no ponto biométrico, a partir de 23/03/2020, até ulterior decisão.

§ 2º - O atendimento nos órgãos e repartições públicas municipais da administração direta e indireta voltará a funcionar em horário normal, internamente, a partir de 04/05/2020, sendo que qualquer contato junto ao ente público deverá ser realizado via e-mail (prefeitura@leopolis.pr.gov.br).
§ 3º - O protocolo de documentos continuará sendo realizado virtualmente via e-mail. 
§ 4º - Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública do Município de Leópolis que, os servidores enquadrados no grupo de risco, poderão realizar escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos, bem como, regime de TeleTrabalho, a ser fixado pela respectiva secretaria.
§5º - Os servidores públicos que não estiverem em serviço em razão do sistema de rodízio, nos termos do Parágrafo anterior, deverão cumprir efetivamente a quarentena, evitando aglomerações, bem como a permanência injustificada em espaços públicos.
§6º - Todos os servidores públicos, deverão voltar a realizar a identificação no ponto biométrico, a partir de 04/05/2020, retornando a jornada de trabalho normal.

Redação dada pelo Decreto nº 058/2020, de 30 de Abril de 2020

§7º - Com relação aos restaurantes, bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).

§7º Os restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares terão horário de funcionamento:
I - de segunda-feira à sexta-feira, das 11h00 (onze horas) às 14h00 (quatorze horas) e das 16h00 (dezesseis horas) às 20h00 (vinte horas);
II - Sábados e domingos o atendimento poderá ocorrer somente  de forma Delivery (entrega) das 11h00 (onze horas) às 14h00 (catorze horas) e das 18h00 (dezoito horas) às 22h00 (vinte e duas horas), sendo proibida retirada no local, takeway e drive thru.

Redação dada pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§7º-A Os estabelecimentos terão que adotar as seguintes regras para funcionamento:
I - capacidade de atendimento reduzido em 30% (trinta por cento);
II - redução do número de mesas com distanciamento mínimo de 03m (três metros) para todos os lados, a fim de evitar aglomeração;
III - controle na porta para o acesso dos consumidores em atendimento ao funcionamento com capacidade reduzida;
IV – permitir o acesso ao estabelecimento apenas de consumidores com máscaras próprias.

Incluido pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§7º-B Para consumo no estabelecimento:
I - o alimento deverá preferencialmente ser servido em porções individuais ou prato feito levados a mesa;
II – restaurantes self service deverão utilizar proteção de vidro no balcão de comida (saliveiro), quando não houver proteção de vidro, mantendo as cubas contendo os alimentos com a tampa fechada e usar placas de identificação, com o nome do prato;
III - disponibilizar álcool em gel para os clientes antes da retirada do prato para se servir, evitando contaminação dos alimentos expostos;
IV - no servir e em todos os deslocamentos no interior do estabelecimento, o consumidor deverá usar máscara, a qual somente será retirada, obviamente, no ato de comer. 

Incluido pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§7º-C Todos os colaboradores deverão utilizar máscara durante o trabalho, a qual deverá ser fornecida pela empresa. 

Incluido pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§7º-D Todos os estabelecimentos deverão zelar pela higiene das superfícies de mesas após cada utilização dos clientes, devendo-se:
I - evitar a utilização de toalhas de pano sobre as mesas, dando preferência às descartáveis de papel que deverão ser trocadas após cada utilização dos clientes;
II – a devida desinfecção de talheres, pratos e copos (utensílios em geral) com álcool ou uso de equipamentos próprios como máquina de lavar industrial;
III - fixar em local visível material orientativo quanto aos procedimentos de higiene das mãos nos banheiros para cliente e colaboradores,;
IV - fechar o playground e o espaço kids para evitar aglomeração e contato entre crianças. 

Incluido pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§8º - Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento de forma online para entrega direta ao consumidor (delivery).

§8º O comércio funcionará com horário reduzido e limitado, temporariamente, em qualquer dia da semana, sendo:

Incluido pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020


I - em 6 (seis) horas diárias, com abertura as 10h00 (dez horas) e fechamento às 16h00 (dezesseis horas) de segunda-feira à sexta-feira;
I - em 6 (seis) horas diárias, com abertura as 10h00 (dez horas) e fechamento às 16h00 (dezesseis horas) de segunda-feira à sábado;

Redação dada pelo Decreto nº 079/2020, de 26 de Junho de 2020


II – aos sábados e domingos permanecerá fechado, exceto as atividades consideradas essenciais, que seguirão as disposições já estabelecidas. 

Incluido pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§8º-A Os estabelecimentos terão que afastar todos os funcionários e colaboradores que se enquadrem no grupo de risco, passando a ser obrigatório o uso e fornecimento de máscaras de tecido individuais, as quais poderão ser domésticas seguindo a orientação para a confecção do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e/ou da Secretaria Municipal de Saúde. 

§8º-B Os clientes e consumidores, para ter acesso aos estabelecimentos comerciais e empresariais, deverão obrigatoriamente utilizar suas próprias máscaras, que não serão fornecidas pelos empresários e comerciantes, ressaltando que o controle de acesso de consumidores com máscara e a evitabilidade de aglomerações no interior dos estabelecimentos será de responsabilidade dos comerciantes e empresários. As empresas com mais de 10 (dez) colaboradores deverão disponibilizar um funcionário para o controle de entrada e permanência de pessoas no interior do estabelecimento evitando o surgimento de filas que supere o distanciamento mínimo imposto pelos Órgãos de Saúde de 02m (dois metros quadrados de distância) e a permanência no interior dos estabelecimentos, deverá obedecer as seguintes regras de espaço e ocupação:
I - até 50m (cinquenta metros) quadrados de 02 (dois) a 03 (três) pessoas; 
II - de 51m (cinquenta e um metros) a 100m (cem metros) quadrados de 05 (cinco) a 06 (seis) pessoas; 
III - de 101m (cento e um metros) a 150m (cento e cinquenta metros) quadrados de 07 (sete) a 10 (dez) pessoas, e assim por diante. 

§8º-C O material orientativo quanto aos procedimentos de higiene das mãos deverão ser fixados em local visível nos banheiros para clientes e colaboradores. 

Incluido pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§9º – Todos os estabelecimentos, deverão aumentar a frequência de higienização de superfícies, manter os ambientes ventilados e disponibilizar álcool gel 70% na entrada.
§9º - Todos os estabelecimentos deverão aumentar a frequência de higienização de sua superfície e manter os ambientes ventilados, sendo que os estabelecimentos cujas atividades são consideradas essenciais, deverão disponibilizar álcool em gel 70% para usuários, bem como, a higienização constante do local, carrinhos e cestas, e ainda deverão organizar filas do lado externo, criando controle de fluxo de clientes a fim de evitar aglomerações, permitindo-se a entrada de 10 (dez) em 10 (dez) pessoas em supermercados e 02 (duas) em 02 (duas) pessoas em padarias e farmácias, exigindo-se a distância mínima de 02 (dois) metro entre  uma pessoa e outra. (Redação dada pelo DECRETO Nº 036/2020, DE 25 DE MARÇO DE 2020)

§9º Todos os estabelecimentos, industriais, comerciais e de serviços, para funcionamento, deverão seguir rigorosamente as seguintes normas sanitárias e de saúde pública:
I - aumentar a frequência de higienização de sua superfície;
II - manter os ambientes ventilados;
III - disponibilizar álcool 70% gel ou líquido, com dispenser ou borrifador para clientes e colaboradores, bem como, a higienização constante do local, carrinhos, cestas e equipamentos como telefones, cadeiras, canetas, máquinas de cartão de crédito, teclados, mouses e outros itens de uso pessoal, corrimão, maçanetas e outros, higienizar os equipamentos de ar condicionado regularmente, utilizar pano com água sanitária contendo hipoclorito para limpeza dos sapatos;
IV - organizar filas do lado externo, criando controle de fluxo de clientes a fim de evitar aglomerações;
V – permitir a entrada de 20 (vinte) em 20 (vinte) pessoas em supermercados e 02 (duas) em 02 (duas) pessoas em padarias e farmácias;
VI – exigir distância mínima de 02 (dois) metros entre uma pessoa e outra.
VII – alertas todos os seus colaboradores e funcionários da necessidade constante de lavar as mãos com a água e sabão e usar toalhas de papel para secá-las
VIII - uso obrigatório de máscaras, dando preferência às caseiras e deixando as profissionais para equipes de saúde 
IX – evitar ou reduzir o trânsito livre nas dependências;
X – providenciar comunicação visual de educação e proteção à saúde em área de grande circulação de colaboradores e clientes.

§10º Galerias, escolas e academias seguirão o que dispõe o Decreto do Governo do Estado do Paraná.

§11º A abertura efetiva do comércio e das empresas também se sujeitará a prévia disponibilização, pelos empregadores aos empregados e trabalhadores, dos necessários EPIs – Equipamentos de Proteção Individuais, sem os quais não poderão funcionar e, ainda, sujeitar-se-ão as penalidades em caso de inobservância.

§12º Prestadores de serviços tais como escritórios de serviços (advocacia, contabilidade, corretores, comunicação, investimentos, sindicatos, TI e outras atividades nesse ambiente) deverão priorizar trabalho remoto (home office) e afastar colaboradores na zona de risco e deixando-os trabalhar remotamente, reduzir o número de colaboradores no mesmo espaço físico e guardando uma distância segura entre eles.

§13º Os salões de beleza, cabeleireiros e barbearias deverão seguir as seguintes regras para funcionamento:
I - horário de funcionamento temporário das 10h00 (dez horas) às 16h00 (dezesseis horas);
I - horário de funcionamento temporário das 10h00 (dez horas) às 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) de segundas-feiras aos sábados; (Alterado pelo Decreto nº 072/2020, de 05 de Junho de 2020)
II – realizar o atendimento individualizado e previamente agendado;
III – adotar o uso obrigatório de máscaras, as quais podem ser caseiras de tecido, pelo profissional e pelo cliente, sendo que o cliente somente poderá retirá-la durante o período necessário ao serviço.

§14º As feiras-livres em espaço público continuam permitidas, porém fica proibido o funcionamento em locais privados de terça-feira e de sexta-feira, devendo seguir as seguintes regras para funcionamento:
I – realizar-se no horário compreendido das 8h00 (oito horas) às 14h00 (horas) com medidas de segurança;
II - as barracas deverão ter no mínimo 03m (três metros) de distância entre elas;
III - o feirante deve manter o mínimo de 02 (dois metros) de distância entre os consumidores;
IV – fica proibida a disponibilização de cadeiras, mesas, bancos ou similares aos clientes;
V - a pessoa responsável pelo recebimento das vendas não poderá manusear os produtos, devendo frequentemente higienizar as mãos;
VI – fica proibido o consumo de bebida na feira ou em suas imediações;
VII - os fornecedores deverão informar e recomendar aos clientes que apenas 01 (uma) pessoa da família faça as compras, de preferência alguém que não seja do grupo de risco.

Incluido pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§ 15º - Quanto ao funcionamento de bares, botecos e similares, além das normas sanitárias e de saúde pública relativas ao demais estabelecimentos, deverão ser observadas as seguintes determinações, a cargo do proprietário/responsável do estabelecimento:
I – disponibilizar álcool 70% em gel ou líquido na entrada;
II – controle de acesso para permitir a entrada somente mediante o uso obrigatório de máscara, sendo que ao proprietário/atendente fica obrigatório o uso contínuo de máscara por todo o período de funcionamento do estabelecimento;
III – horário de funcionamento em 9 (nove) horas diárias, com abertura as 10h00 (dez horas) e fechamento às 19h00 (dezenove horas) de segunda-feira a domingo;
IV – redução do número de mesas com distanciamento mínimo de 04m (quatro metros) entre mesas, bem como, limitar o número de pessoas por mesa a 02 (duas) e distanciamento mínimo de 2,5m (dois metros e meio) entre elas no balcão, a fim de evitar aglomeração;
V – deve ser realizada frequentemente a devida desinfecção de copos (utensílios em geral) com álcool ou produtos próprios para higienização;
VI – quanto ao uso de mesa de sinuca/bilhar, será permitido apenas 02 (dois) jogadores por vez, bem como, os tacos deverão ser devidamente higienizados após cada partida, ficando proibido o jogo de cartas/truco, ou qualquer outro onde haja compartilhamento de objeto no estabelecimento.
VII – Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas após às 22:00hs, bem como, o consumo de bebidas alcóolicas em vias públicas após às 19:00hs. (Incluido pelo Decreto nº 079/2020, de 26 de Junho de 2020)

Incluido pelo Decreto nº 069/2020, de 04 de Junho de 2020

 

§ 16º - Quanto ao funcionamento de Academias de Ginástica, além das normas sanitárias e de saúde pública relativas aos demais estabelecimentos, deverão ser observadas as seguintes determinações, sob a responsabilidade do proprietário/responsável:
I – o Horário de funcionamento será de segundas-feiras às sextas-feiras das 5:30hs às 19:30hs
II - é obrigatório o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam funcionários, colaboradores, alunos etc., inclusive para o exercício de atividades de musculação e aeróbicas, entre outras, ainda que sejam realizadas em ambientes externos;
III - é obrigatória a aplicação de álcool 70% em gel ou líquido nas mãos de todos os frequentadores, à entrada do local;
IV - é vedada a realização de atividades que gerem contato físico entre os praticantes ou entre estes e os professores/instrutores;
V - é vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto, quanto das mãos do praticante e professor/instrutor por meio de lavagem adequada com água e sabão ou álcool 70%;
VI - os treinamentos deverão ser personalizados, mediante agendamento, de modo que referida lista seja entregue ao Departamento de Fiscalização do Município de Leópolis, quando solicitada, sendo limitada a entrada e permanência concomitante de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas calculada de acordo com a legislação e prevenção e combate a incêndios e desastres, para os estabelecimentos abrangidos por este Decreto;
VII - as aulas/sessões de treino deverão ter duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo que os 15 (quinze) minutos remanescentes deverão ser destinados à completa higienização do estabelecimento para preparar a próxima aula/atividade, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto;
VIII - aulas em turmas ficam condicionadas à manutenção de distanciamento mínimo de 04 (quatro) metros quadrados entre as pessoas, observados os demais requisitos deste Decreto; 
IX - os aparelhos destinados às atividades aeróbicas (esteiras, bicicletas, elípticos etc.) deverão ter distanciamento mínimo de 04 (quatro) metros quadrados entre si e dos demais aparelhos;
X - ficam vedadas as aulas experimentais e diárias (drop-ins) de pessoas que não sejam residentes e domiciliadas no Município de Leópolis;
XI - é vedado o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar;
XII - é vedado o comparecimento ou atividades por crianças (até 12 anos) ou por integrantes do grupo de risco.
XIII - é proibido o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os frequentadores, sendo expressamente vedado o revezamento no mesmo aparelho ou objetos, devendo a troca ser realizada apenas ao final de cada série e mediante absoluta e rigorosa higienização do aparelho, peso, anilha, banco etc., por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto;
XIV - Na entrada do estabelecimento deverá ser fornecido tapete ou objeto similar umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água), cuja limpeza dos pés é obrigatória para adentrar ao estabelecimento;
XV - é proibida a permanência de pessoas que não estejam realizando as atividades ou fornecendo os treinamentos, antes, durante ou depois destes.
XVI - é vedada a utilização de luvas, munhequeiras, straps, toalhas e afins;
XVII - após cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatória a rigorosa e completa higienização do aparelho, pesos, anilhas, bancos etc., por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio ou produto destinado para tanto, preferencialmente com lenços ou toalhas de papel;
XVIII - é proibido o uso de bebedouros com água por pressão, de modo que cada aluno deve ser responsável por trazer a sua garrafa d´água, sendo esta de uso individual e intransferível;
XIX - é vedado consumo de bebidas e alimentos no interior do estabelecimento;
XX - é proibida a troca de roupas no local (o aluno deverá chegar ao local adequadamente trajado e preparado para a atividade física), bem como não será permitido que o aluno tome banho após o treino dentro do estabelecimento;
XXI - é obrigatória a desativação e a retirada de catraca, devendo os estabelecimentos utilizar outro tipo de controle de entrada de alunos;
XXII - os alunos que frequentarem os estabelecimentos deverão assinar temo de responsabilidade sobre os itens contidos nesse protocolo, informando sua atual situação de saúde e se possui contato direto com pessoas do grupo de risco ou pessoa isolada;
XXIII - é obrigatória a manutenção de monitoramento dos colaboradores que ao qualquer sinal de sintomas deverá imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento médico.

Incluido pelo Decreto nº 071/2020, de 05 de Junho de 2020

 

 

Art. 7º-A Ficam suspenso por prazo indeterminado, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – Tabacarias e similares;
II – Academias de Ginástica; Revogado pelo Decreto nº 071/2020, de 05 de Junho de 2020
III – Chácaras e demais Salões e locais de Eventos;
IV – Clubes, Associações Recreativas a afins, além de áreas comuns, plaugrounds, salões de festas, piscinas e academias ao ar livre, inclusive em condomínios.
V – Cultos e Atividades Religiosas;  Revogado pelo Decreto nº 062/2020, de 15 de Maio de 2020
VI –Bares, Botecos e Similares, podendo estes apenas atender de forma delivery; Revogado pelo Decreto nº 069/2020, de 04 de Junho de 2020
VII – Atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional.
VIII - transporte universitário de alunos;
IX – transporte da rede estadual de ensino;
X – atendimento ao público nos órgãos e repartições públicas municipais da administração direta e indireta, ressalvada a Secretaria Municipal de Saúde;
XI – transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério da Secretaria Municipal de Saúde.
XII – Demais atividades que importe em aglomeração como atividades sociais, de lazer, recreação, esporte, culturais, de diversão, festas, feiras, shows, jogos, formaturas, comemorações e aniversários.
XIII – Utilização de Acessórios de uso compartilhado em local público, tais como narguilé, Tereré, Chimarrão.

Redação dada pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

 

Art. 8º - Deverão ser mantidas as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência e emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidora de água e gás, serviços funerários, mercados, supermercados, açougues e padarias.
§1º Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
§2º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias em quantidade que caracterize a formação de estoque por parte do consumidos, para evitar a falta de mercadorias em razão de estoques.
§3º Fica limitado o acesso aos estabelecimentos elencados no caput, a um membro da mesma família.

§3º - Os supermercados, mercados e mercearias funcionarão da seguinte forma:
I - horário de funcionamento das 08h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas), de segunda-feira a sábado;
II - domingos e feriados deverão permanecer fechados;
III – fica proibida a entrada de mais de um membro por família para realizar compras;
IV – fica proibido o acesso de crianças, adolescentes de qualquer idade, pessoas dos grupos de risco, acima de 60 (sessenta) anos ou com as comorbidades fixadas pelo Ministério da Saúde, somente podendo ingressar no local quando outras pessoas da família não puder realizar suas compras;
V - as empresas deverão demarcar espaços com 02m (dois metros) em locais em que possam haver filas;
VI – realizar controle de entrada a fim de evitar aglomeração desses locais;
VII – proibir o ingresso sem máscara, a qual poderá ser caseira de tecido;
VIII - aumentar a frequência de higienização de sua superfície;
IX - manter os ambientes ventilados;
X - disponibilizar álcool em gel 70% para usuários, bem como, a higienização constante do local, carrinhos e cestas;

Redação dada pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

 

Art. 9º - Os Gestores dos Contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar os empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que provoque prejuízo à Administração Pública Municipal.

 

Art. 10 – Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, da Organização Mundial de Saúde, dos órgãos de saúde estaduais e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

 

Art. 11 – A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada pelas respectivas secretarias/departamentos, respeitando as peculiaridades de cada serviço, a necessidade e o risco envolvido em cada atendimento e atividade, mantendo-se as orientações de segurança individual.

Paragrafo Unico – Todos os estagiários do Município de Leópolis deverão trabalhar em regime de TeleTrabalho, ficando a critério da Secretaria responsável pelos mesmos sua convocação para realização de atividades presenciais

Incluido pelo Decreto nº 058/2020, de 30 de Abril de 2020

 

Art. 12 – Ficam suspensas a realização de eventos em massa, seja governamental, esportivo, artístico, cultural, político, científico, comercial e religioso, com qualquer público.

Art. 12 - Ficam suspensas a realização de eventos em massa, seja governamental, esportivo, artístico, cultural, político, científico e comercial com qualquer público, exceto eventos religiosos.
§1º As atividades religiosas de qualquer natureza devem observar as orientações constantes neste Decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19.
§2º - Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:
I - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30% da capacidade do local ou providenciar a demarcação de 9 m² por pessoa;
II – não será permitida a presença de menores de 10 (dez) anos, mesmo acompanhados pelos pais.
III - bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 2 (dois) metros umas das outras;
IV - locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos (do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado), recomendando-se utilizar fitas ou outros dispositivos que não possam ser facilmente removidos para este bloqueio;
V - ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada (uma fileira sim e outra não) e respeitando o afastamento entre as pessoas.
§3º - As celebrações devem ser transmitidas por web, rádio ou televisão, sempre que possível.
§4º É recomendado à população que realize seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família.
§5º As demais atividades realizadas pelas entidades religiosas que ocasionem aglomeração de pessoas devem permanecer suspensas.
§6º O horário e frequência de funcionamento das igrejas, templos e afins deve ser reduzido, sendo que as celebrações não devem ter duração superior a 1h30min.
§7º Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas das igrejas e templos religiosos e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas, sendo que no controle do fluxo de entrada de pessoas deverá, obrigatoriamente, ser realizada a medição da temperatura dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, mediante termômetro infravermelho sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril. Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair, cujos frascos e dispensadores devem ser disponibilizados e posicionados pela Igreja, Templo ou afim, em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores e a adoção desta prática deve ser viabilizada pela igreja ou templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir significativamente o risco de contaminação das superfícies.
§8º Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços, aproximações entre as pessoas e outras formas de contato físico.
§9º Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras, preferencialmente de tecido e/ou de uso não profissional, durante todo o período em que estiverem frequentando celebrações em templos religiosos, sendo que:
I - medidas internas relacionadas à saúde dos funcionários e colaboradores devem ser adotadas para evitar a transmissão da COVID-19, priorizando o afastamento, de pessoas pertencentes aos grupos de risco, tais como acima de 60 (sessenta) anos de idade, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de outras doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.
II - Caso algum funcionário, colaborador, prestador de serviços terceirizados, entre outros, apresentem sintomas gripais, ou sejam diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, os mesmos devem ser afastados de suas atividades pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme recomendação médica.
III - O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
§10º Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID-19, bem como das regras para o funcionamento das igrejas e templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros, bem como, deverá haver compartilhamento destas informações por meio eletrônico (redes sociais, whatsApp, e-mails, e outros).
§11º As pias destinadas a higiene das mãos devem estar constantemente abastecidas com os insumos necessários (sabonete líquido, papel toalha, álcool em gel 70% e lixeira sem acionamento manual).
§12º Recomenda-se que Idosos e pessoas do grupo de risco (hipertensos, diabéticos, gestantes, entre outros) permaneçam em casa e acompanhem as celebrações por meios de comunicação (rádio, televisão, internet, entre outros recursos).
§13º Espaços destinados à recreação de crianças (espaço kids, brinquedotecas) devem permanecer fechados.
§14º A presença ao local de realização do culto, missa ou afim deverá ser previamente agendada junto ao responsável pela atividade religiosa, sendo que todos os atendimentos individualizados aos membros da igreja também deverão ser pré-agendados e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento necessário entre as pessoas, ressaltando que toda documentação referente aos agendamentos mencionados dever ser arquivada para análise da autoridade sanitária competente, caso necessário.
§15º Nos cultos e missas em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados por número reduzido de pessoas, de forma individualizada com a devida higienização das mãos.
§16º Durante o horário de funcionamento das igrejas e templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno), antes e depois das celebrações, com a utilização de álcool 70% ou outro produto de ação similar, principalmente nos locais frequentemente tocados como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros, conforme Nota Orientativa SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies.
§17º Intensificar a limpeza e desinfecção dos sanitários, remover o excesso com papel toalha e somente após proceder a limpeza do local com água e sabão, sendo que finalizada essa etapa, deve-se realizar a desinfecção do local com álcool 70%, hipoclorito de sódio (diluído conforme orientação do fabricante no rotulo do produto) ou outros produtos similares.
§18º Bebedouros que permitem às pessoas a aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados:
I- Somente será autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas podem ser preenchidas diretamente.
II- Cada pessoa deve trazer sua garrafa para este abastecimento ou ser disponibilizado copos descartáveis no local, sem compartilhá-los em hipótese alguma, mesmo entre indivíduos da mesma família.
§19º Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural e caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
§20º Reuniões internas nos templos para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, devem ser canceladas, devendo ser dada preferência para comunicações por meio de videochamadas ou outros meios de teleconferência.
§21º Ficam suspensos até nova determinação os programas e atividades presenciais da catequese, encontros de evangelização, outras atividades pastorais ou de promoções sociais patrocinados por paróquias e outras instituições eclesiais.

Incluido pelo Decreto nº 062/2020, de 15 de Maio de 2020

 

Art. 13 – Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços sem justa causa com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

 

Art. 14 – Prorroga-se as receitas médicas para medicamentos das pessoas que fazem uso da medicação contínua e controlada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo obrigatoriamente, a partir do vencimento da receita, procurar a Unidade Básica de Saúde para revalidação ou nova avaliação médica.
Parágrafo Único – Recomenda-se que os idosos e portadores de moléstias graves e incluídos no grupo de risco do COVID-19 fiquem dispensados de comparecer, pessoalmente, na Unidade Básica de Saúde, podendo ser representados por ente familiar, desde que comprovado o vínculo para revalidação da receita. 

 

Art. 15 – A Secretaria Municipal de Saúde do Município poderá, se necessário, implementar Serviço de Atendimento Domiciliar e Central de Atendimento 24h (vinte e quatro horas) com enfermeiros e profissionais da saúde para orientação à população. 

 

Art. 16 – Ficam suspensas asobras públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definidas pela administração. 

 

Art. 17 – As unidades esportivas, como centros esportivos e ginásios de esportes somente poderão ser utilizados para ações relacionadas ao coronavírus.

 

Art. 18 – O município utilizará dos serviços da Secretaria de Assistência Social, com a previsão de estratificar famílias vulneráveis, que necessitarão de alimentos e materiais de autoproteção. 

 

Art. 19 – Os agentes de fiscalização dos órgãos municipais deverão atuar para controle e ordem das medidas deste Decreto oriundo ao combate à pandemia, sendo que o descumprimento deste, acarretará na suspensão do alvará, bem como, na intervenção da força policial para as demais providências.

Art. 19 - Os agentes de fiscalização dos órgãos municipais deverão atuar para controle e ordem das medidas deste Decreto oriundo ao combate à pandemia, sendo que o descumprimento deste, acarretará na suspensão do alvará, na intervenção da força policial para as demais providências e aplicação de multa prevista no art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 004/2010, de 17 de Dezembro de 2010, em valores que variarão de dez a mil vezes o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM.

Redação dada pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§1º - Fica instituído no Município de Leópolis e Distritos TOQUE DE RECOLHER a partir do dia 25 de Março de 2020, das 20h00min até às 04h00 no perímetro urbano, com exceção das pessoas que tenham motivo justificável, devidamente comprovado. (Incluído pelo DECRETO Nº 036/2020, DE 25 DE MARÇO DE 2020)

§1º Fica estabelecido o toque de recolher para proibir a livre circulação de pessoas dentro do território do Município, devendo estas permanecer obrigatoriamente em sua residência a partir das 20h00 (vinte horas) até as 04h00 (quatro horas) do dia seguinte, durante toda a semana, sendo que esta restrição não se aplicará:
I - aos entregadores;
II - trabalhador do comércio;
III – prestadores de serviços ligados à saúde emergencial, como hospitais, farmácias e atividades correlatas;
IV - ao que necessite sair de seu domicílio em busca de atendimento emergencial de saúde ou aquisição de item de saúde emergencial;
V - ao servidor público e prestador de serviço público essencial e emergencial ou que não pode ser desenvolvido em outro horário;
VI - em qualquer outro caso de necessidade pública;
VII - ao funcionário privado que necessite se locomover do ou para o seu trabalho, desde que este não possa ser desenvolvido em outro período, ou seja, essencial, assim considerado o que envolva o fornecimento de alimentos, itens de higiene ou saúde.

Redação dada pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§2º - Fica autorizada, caso necessária, a implantação de barreiras sanitárias nos acessos para o Município de Leópolis, com  fiscalização pela Polícia Militar, Polícia Civil, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, que terão poder de polícia, podendo dar ordem de prisão, proibindo-se a entrada de ônibus de linha intermunicipal e interestadual no território do Município de Leópolis, decretando-se o fechamento da rodoviária de Leópolis para embarque e desembarque de passageiros. (Incluído pelo DECRETO Nº 036/2020, DE 25 DE MARÇO DE 2020)

§2º Fica implantada a Barreira Sanitária nos acessos para o Município de Leópolis com fiscalização pela Polícia Militar, Polícia Civil, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, que terão poder de polícia, podendo dar ordem de prisão, proibindo-se a entrada de ônibus de linha intermunicipal e interestadual no território do Município de Leópolis, decretando-se o fechamento da rodoviária de Leópolis para embarque e desembarque de passageiros.

Redação dada pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§2º-A administração municipal fica autorizada a entrar no estabelecimento privado e ali permanecer para verificar o regular cumprimento das exigências e, em caso de constatação de descumprimento, tomará as medidas cabíveis nos termos da legislação, valendo-se inclusive da força policial quando necessário.

Incluido pelo Decreto nº 051/2020, de 19 de Abril de 2020

§3º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar equipes para atendimento de saúde para monitorar, avaliar e orientar possíveis usuários suspeitos de coronavírus vindos de outros municípios para o Município de Leópolis, ficando obrigada a comunicação de acesso de qualquer pessoa vinda de outros municípios aos órgãos municipais de saúde e/ou polícia militar, inclusive pela família residente no município, por meio dos telefones (043) 36271350, (043) 984020784 e (43)36271515. 

Incluído pelo Decreto nº 036/2020, de 25 de Março de 2020

 

Art. 20º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pelo Prefeito Municipal. 

 

Art. 21º - Remeta-se o presente à Câmara Municipal para que, caso queira, adote as mesmas medidas por meio de regulamentação própria

 

Art. 22 – Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos à partir do dia 23 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 033/2020, de 18 de março de 2020 e o Decreto nº 034/2020, de 19 de março de 2020.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, de 20 de Março de 2020.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito Municipal

 

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