DECRETO 051/2021 - Medidas restritivas de caráter obrigatório

Segunda-feira, 01 de março de 2021

Última Modificação: 02/03/2021 13:06:07 | Visualizada 432 vezes


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DECRETO Nº 051/2021, 26 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Adota em sua integralidade o Decreto Estadual n° 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 e dá outras providências.

ALESSANDRO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei;
Considerando o Decreto Estadual nº 6983/2021 de 26 de fevereiro de 2021 que Determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19

 

DECRETA

 

Art. 1º Ficam todas as determinações constantes das normas estaduais, emitidas pelo Estado do Paraná e pela Secretaria de Estado de Saúde, especificamente o Decreto Estadual n° 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, adotadas em sua integralidade no âmbito do território do Município de Leópolis.
Art. 2° Permanecem inalteradas todas as determinações anteriores, expedidas em atos próprios e ainda não objeto de alteração ou revogação ou que não contrariem as medidas restritivas constantes no Decreto Estadual e Resoluções da SESA.
§ 1° As atividades religiosas somente poderão funcionar com atendimento individual ou na forma on-line.
§ 2° Os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Procuradoria Jurídica, Controladoria Interna, Junta do Serviço Militar e Gabinete do Prefeito Municipal permanecerão somente em atividade interna, sem atendimento direto ao público, utilizando dos meios virtuais de atendimento, mediante protocolo virtual no e-mail prefeitura@leopolis.pr.gov.br para continuidade dos serviços públicos.
§ 3° A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar suas atividades dando prioridade para o atendimento dos casos da COVID-19, os casos de atendimento de urgência e emergência e as medidas de acompanhamento da evolução dos casos de contaminação, podendo deslocar pessoal quando se mostrar necessário e urgente, inclusive com requisição de servidores de outras secretarias, de forma justificada.
§ 4° A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá organizar suas atividades dando continuidade as aulas remotas não presenciais, em cumprimento ao calendário escolar.
§ 5° A Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura, Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Turismo e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, manterão suas atividades normais, adotando medidas de restrição de circulação de pessoas estranhas ao quadro de servidores, priorizando o atendimento virtual das demandas.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e um.

 

ALESSANDRO RIBEIRO
-Prefeito Municipal

 

 

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