Estabelece a retomada das atividades escolares presenciais

Quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Última Modificação: 18/08/2021 13:27:58 | Visualizada 841 vezes


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DECRETO Nº 120/2021, 5 DE AGOSTO DE 2021

 

ALESSANDRO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei;
Estabelece a retomada das atividades escolares presenciais.
CONSIDERANDO a Resolução SESA Nº 0098/2021 de 03/02/2021 Regulamenta o Decreto Estadual nº 6.637, de 20 de janeiro de 2021 e dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Paraná para o retorno das atividades curriculares e extracurriculares;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02, de 05 de agosto de 2021 desse Município

DECRETA:

Art. 1º Autorizar a retomada das atividades curriculares e extracurriculares presenciais nas Instituições de Ensino públicas no âmbito do Município de Leópolis, a partir de 23 de agosto de 2021, sem prejuízo à continuidade das atividades de aulas não presenciais já em curso.
Parágrafo único. O retorno das atividades está vinculado ao cumprimento integral do disposto na Resolução SESA Nº 0098/2021 de 03/02/2021, podendo ser suspenso a qualquer tempo se identificado descumprimento ou qualquer outra situação que enseje risco à saúde. 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, aos cinco dias do mês de agosto de dois mil e vinte um.

 

 

ALESSANDRO RIBEIRO
-Prefeito Municipal-

 


 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 DE 5 DE AGOSTO DE 2021

 

Estabelece orientações para a retomada das atividades escolares de maneira remota ou híbrida no âmbito da rede pública municipal de ensino.
A Secretária Municipal de Educação e Cultura, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 011/2017,

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a organização das Instituições Educacionais que constituem a rede municipal de ensino de Leópolis com vistas ao retorno das aulas de maneira remota ou híbrida, deverão estar em conformidade com o disposto na presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DO RETORNO

Art. 2º As atividades escolares e demais atividades presenciais deverão ser retomadas nas Instituições de ensino da rede municipal, observando o descrito no protocolo de biossegurança.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com as Instituições de Ensino, promoverá pesquisa de interesse junto aos pais/ responsáveis quanto ao retorno dos estudantes às atividades presenciais.
Art. 4º O retorno às atividades presenciais será facultativo aos estudantes, sendo que aqueles cujo pais/responsáveis optarem pelo ensino remoto deverão realizar as atividades de caráter obrigatório pelos meios disponibilizados pela unidade de ensino a serem retirados na própria unidade escolar conforme organização própria.
Art. 5º A partir do resultado da pesquisa, a Equipe Gestora deverá organizar os agrupamentos, turmas e classes presenciais para atendimento, a partir do dia 23 de agosto de 2021, seguindo o protocolo de biossegurança.
I – Educação Infantil 
a) Creche – seguirá com atividades de forma remota. O atendimento presencial será analisado conforme o cenário da pandemia.
b) Infantil 4 e 5 – poderão retornar com atendimento presencial, exceto os grupos de risco e não autorizados pelos pais/responsáveis.
II – Ensino Fundamental e Educação Especial
1º ao 5º, Educação de Jovens e Adultos, Classe Especial e Sala de recursos,  poderão retornar com atendimento presencial, exceto os grupos de risco e não autorizados pelos pais/responsáveis.
Parágrafo único. A Equipe Gestora das escolas realizará a organização do atendimento do sistema de revezamento, se houver necessidade.
Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o atendimento aos estudantes dar-se-á nos horários previstos pelas Unidades Escolares que serão atendidos inicialmente por 3 (três) horas diárias, ficando 1 hora para atendimento dos alunos que continuarão no ensino remoto. Verificando a não propagação da COVID 19, o retorno será de 4 horas.

Art. 7º Excepcionalmente no segundo semestre do ano de 2021 as atividades pedagógicas serão direcionadas à recuperação das aprendizagens mediante um Plano de Ensino priorizado, seguindo o Referencial Curricular em Foco.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO REMOTO OU HÍBRIDO

Art. 8º Considera-se ensino remoto as aulas não presenciais planejadas pelo professor de acordo com o planejamento de Ensino, sendo realizadas por meio de material impresso, bem como áudios e vídeos explicativos, retirados e devolvidos nas instituições de ensino, conforme organização própria.
Parágrafo único: O ensino remoto será considerado para os alunos pertencentes ao grupo de risco e para aqueles cujos pais/responsáveis optarem pela modalidade não presencial.
Art. 9º Considera-se ensino híbrido a alternância entre atividades remotas e presenciais, sendo que neste sistema os alunos frequentarão a as aulas presenciais de forma alternada, numa semana presencial, outra remota, conforme orientação e planejamento do professor.
§ 1º Para o atendimento no modelo híbrido as turmas serão divididas em dois grupos ou mais, para que haja revezamento entre o grupo que frequenta a instituição de ensino presencialmente e o que realiza atividades em casa.
§ 2º No caso das Instituições com número reduzido de alunos e turmas em que mais de 50% dos pais optarem pelo ensino remoto, não haverá necessidade de revezamento.
§ 3º No caso das Instituições em que a quantidade de alunos na turma for maior do que o permitido haverá o sistema de revezamento semanalmente.
Art. 10. O retorno às atividades de forma híbrida será facultativo ao aluno, sendo que os pais/responsáveis legais que optarem pelo ensino remoto, deverão assinar o termo de responsabilidade e estar cientes que as atividades remotas terão caráter obrigatório.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS

Art. 11 A adoção e cumprimento das medidas de prevenção e controle para COVID 10 são de responsabilidade de cada Instituição de Ensino, seguindo o Protocolo de Biossegurança em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 Cada Instituição deverá estar atenta as condições sanitárias e ações de combate à disseminação da COVID 19.

CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 14 deverá seguir o disposto nos artigos 83 e 84 da Resolução SESA Nº 0098 DE 03/02/2021.
Art. 15 Após levantamento de alunos que frequentarão as aulas no modelo híbrido, as Instituições Educacionais deverão dividir os alunos semanalmente para atender as restrições de lotação nos veículos de transporte escolar.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Deverá ser assegurado a todos os estudantes e profissionais em exercício nas Instituições Educacionais:
a) as condições para o cumprimento dos protocolos de saúde necessários para a presença nos ambientes educacionais.
b) a utilização de Equipamento de Proteção Individual.
c) as indicações do Protocolo de retorno às atividades regulares presenciais produzidas em conjunto com os profissionais da educação.
Art. 17. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela SEMEC.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leópolis, 05 de agosto de 2021

 

Maria Cristina de Oliveira Batista
Secretária Municipal de Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município.

BOLETIM OFICIAL – EDIÇÃO 794 – 05/08/2021

 

 

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