Caçambas coletoras de entulhos

Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

Última Modificação: 27/02/2023 13:44:20 | Visualizada 216 vezes


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DECRETO Nº 046/2023 - DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Súmula: Disciplina o uso, a disposição e o transporte com caçambas coletoras de entulhos no Município de Leópolis e dá outras providências. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA

 

Art. 1º. Este Decreto disciplina o uso, a disposição e o transporte com caçambas coletoras de entulhos no Município de Leópolis.

 

Art. 2º. Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se por:
I – Caçamba: equipamento destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de materiais sólidos ou pastosos utilizados na construção civil, limpeza de terrenos ou obras em geral;
II - Sistema Viário: todas as vias e logradouros públicos do município destinados ao trânsito de pessoas, animais e veículos;
III - Via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento e canteiro central, dentre outros;
IV - Leito Carroçável: Parte da via compreendida entre os meios-fios, destinada a circulação dos veículos;
V - Entulho do RDC - Resíduo da Demolição e Construção: Restos de materiais da construção civil, obras em geral, tais como: tijolos, pedra, reboco, telha, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento, gesso e outros;

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a prestar os serviços de coleta de entulhos do tipo RDC através da disponibilização de caçambas, sem prejuízo da prestação do mesmo serviço pela iniciativa privada.
§1º. O usuário deverá solicitar o serviço junto a Prefeitura Municipal, mediante as formalidades e recolhimento de taxa, prevista no Decreto nº 219/2022, para uso de no mínimo 5 (cinco) metros cúbicos. 
§2º. O usuário poderá ser isentado do pagamento da respectiva taxa, por até 03 (três) dias, se restar demonstrado a incapacidade financeira, quando da solicitação dos serviços, mediante parecer social e prévio cadastro na Secretaria de Assistência Social do Município. 

 

Art. 4º. Fica expressamente proibido colocar entulhos na via pública, que não esteja acondicionado em caçamba ou outro tipo de equipamento destinado aos serviços de coleta aprovado pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º. Sempre que possível, as caçambas deverão ser dispostas no interior dos imóveis ou a partir dos tapumes da construção.
§ 1º Na impossibilidade de colocar a caçamba no interior dos imóveis por falta de espaço físico ou devido às condições específicas da via, estas poderão ser dispostas na calçada, deixando espaço livre para a circulação de pedestres.
§ 2º Na impossibilidade ou inconveniência de colocação da caçamba sobre a calçada, estas poderão ser dispostas no leito carroçável das vias, dentro da faixa de estacionamento ou acostamento, sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres.
§ 3º A colocação de caçambas em área do estacionamento somente será adotada na impossibilidade das situações previstas nos parágrafos anteriores.
§ 4º As caçambas deverão estar dispostas em frente ao imóvel onde estiver prestando os serviços, quando dispostas na calçada ou no leito carroçável.
§ 5º Em hipótese alguma, a disposição da caçamba poderá impedir a circulação de pedestres na calçada.

 

Art. 6º. O prazo máximo em que as caçambas poderão permanecer no mesmo local, será de até 03 (três) dias, considerando a disponibilidade do Município e o tipo de sua utilização, sendo que, após tal prazo será recolhida a caçamba e, na necessidade de continuidade da utilização, deverá o usuário realizar nova solicitação e recolher a taxa.
Parágrafo único - Logo após a retirada da caçamba, o usuário do serviço deverá efetuar a limpeza do local.

 

Art. 7º. Fica expressamente proibido colocar lixo doméstico, todo e qualquer material reciclável nas caçambas, bem como, nos equipamentos que a substituir.

 

Art. 8º.  O descumprimento às disposições deste Decreto, implicará nas penalidades previstas na legislação municipal.

 

Art. 9º -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, aos dezesseis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três.

 

ALESSANDRO RIBEIRO
-Prefeito Municipal-

 

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